Lei que reduz de 65 para 60 anos a gratuidade de passagens para idosos em Feira não é inconstitucional e adéqua Município ao Estatuto do Idoso

O Projeto de Lei que garante passagens gratuitas irrestritas para idosos a partir de 60 anos e pessoas com deficiência nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos de Feira de Santana foi promulgado pela Câmara de Vereadores, após veto integral do prefeito Colbert Martins (MDB).
A proposta, de autoria do vereador Paulão do Caldeirão (PSC), altera a redação artigo 9º da Lei Municipal 3812/2018, e adequá esta legislação ao estatuto do idoso e a realidade nacional, ampliando a idade que antes era a partir de 65 anos e também estende a gratuidade irrestrita de passagens às pessoas com deficiência (física, intelectual, auditiva, visual) e doentes crônicos (autistas, com deficiência múltipla ou patologias crônicas), bem como, seu acompanhante.
Após a aprovação por parte da Casa Legislativa, a Prefeitura Municipal de Feira de Santana, lançou nota em seu site oficial, informando que seria inconstitucional a medida, pois quando aconteceu em outros municípios, o Supremo Tribunal Federal teria assim considerado. A nota porém não informa quais artigos da constituição a alteração da lei fere, dando a entender que o veto, foi apenas, com base em uma interpretação arbitraria por parte do Prefeito, e não embasado na lei.
O que diz a Lei Federal conhecida como o Estatuto do Idoso referente a gratuidade no transporte:
— A reserva para os idosos no transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário foi regulamentada por três decretos. O último é o 5.934, de outubro de 2006, que determina que serão reservadas nesses tipos de transporte duas vagas gratuitas às pessoas com 60 anos ou mais e com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Também está garantido desconto de 50% do valor da passagem para os idosos com a mesma renda e que excederem as vagas gratuitas. 

— Os maiores de 65 anos têm direito à gratuidade no transporte coletivo público urbano mediante a apresentação de documento de identificação, sendo 10% dos assentos reservados aos idosos. Para os que têm entre 60 e 65 anos, fica a critério da legislação local decidir sobre a gratuidade nesse tipo de transporte.

Seguindo o estatuto como base, fica claro que não seria inconstitucional diminuir a idade para maiores de 60 anos, pois essa redução, é sim, de jurisdição do Legislativo Municipal, ao contrário do que diz Colbert, não podendo o Município por vontade unica do Prefeito, sobrepor uma normativa Federal.
A redução da idade para gratuidade de transporte para idosos de 65 para 60 anos, já é uma realidade nacional, e acontece em diversas cidades pelo país, com a justiça determinando o direito do idoso a gratuidade e por diversas vezes suspendendo decisões que revogavam este direito, a exemplo de São paulo, onde a Justiça suspendeu liminarmente uma lei da cidade que revogava o benefício do passe livre no transporte público de ônibus municipal a idosos de 60 a 65 anos.

Em pronunciamento na Câmara, sobre o veto, o vereador Paulão do Caldeirão (PSC), teceu críticas a Gestão Municipal. “Em 2004 instituiu a escravidão, determinando que apenas a partir de 65 anos seria possível usar o passe livre e ainda limitando a quantidade por dia, então visando beneficiar a população, nos fizemos uma emenda baseado no estatuto do idoso, reduzindo de 65 para 60 anos de idade, o direito de usar e dispor de forma ilimitada e irrestrita o passe livre de gratuidade nos transportes públicos, além de um acompanhante para aqueles que não conseguem se locomover sozinhos, Colbert vetou esse projeto, uma matéria que beneficia a população, mas o que parece é que ele é contra o povo é contra o pobre”, disse.

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